segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

O Mundos dos Rústicos e as justiças populares


 Na sociedade portuguesa do Antigo Regime (que se prolongou até à publicação do primeiro Código Civil português, em 1867, a que o vulgo chamava “Código Seabra”), existiam duas realidades jurídicas distintas. Por um lado, o Direito Erudito, digamos assim, nascido nas universidades e nos tribunais superiores, onde muitas vezes se fazia jurisprudência, pela exigência prática da vida social, cujos executores (os juízes) eram professores universitários em Coimbra, desembargadores da Relação, conselheiros do Desembargo do Paço, em suma, eram advogados, homens letrados e oficiais do Rei.
O juiz de paz, eleito pelo povo
Dito de uma forma mais simples, o chamado Direito Erudito, não era mais do que o Direito das Ordenações, inspirado na tradição histórica, no conhecimento livresco e positivo. No fundo consistia na administração oficial da Justiça, tendo como exemplo mais ilustrativo a figura do Juiz de Fora. Não era eleito, mas antes nomeado pelo Rei, sendo por isso uma autoridade superior. Para realçar a sua autoridade, recebia uma “Vara Branca” (por ser o branco símbolo da pureza e da autoridade régia) e o epíteto de “Juiz de Fora”. O conceito “de fora” significava a imparcialidade e isenção das suas decisões, visto não ter compromissos nem relações de amizade com os moradores (dizia-se vizinhos) da terra onde exercia a justiça. O juiz de fora, era o representante do poder régio, e por isso superintendia a todas as autoridades locais, presidindo às manifestações oficiais do foro civil.
Por sua vez as chamadas justiças locais tinham na figura do Juiz do Povo ou Juiz Ordinário, a personificação mais genuína e tradicional do direito português. Para se distinguir empunhava uma vara vermelha. Já agora, esclareça-se que a “vara”, simbolizava a autoridade e teve origem no “fasces” [o fascio italiano que inspirou o fascismo], que era um bastão usado na antiga Roma pelos magistrados para abrir caminho por entre a multidão que enxameava o fórum. O uso e exibição da vara do “juiz de direito” tornou-se obrigatória a partir do séc. XVI, conforme consta nas «Ordenações Manuelinas», e se confirma no século seguinte no «Código Filipino». Era de madeira pintada e tinha a estatura média de um homem (cerca de 1,60m). Depressa passou a insígnia da justiça, tornando-se num símbolo de respeito pela autoridade superior. Ainda hoje se designa por “vara” a circunscrição em que o magistrado exerce o seu múnus judicial. Nas comarcas onde há mais do que um juiz de Direito, designa-se por “vara” cada uma das divisões da sua jurisdição civil ou criminal. No âmbito dos tribunais modernos, a “vara” traduz diferentes patamares de justiça, que são os órgãos judiciários de primeira instância, dos quais se pode recorrer para uma instância superior.
As varas do poder, juiz e vereador municipal
O Juiz Ordinário, que empunhava a vara vermelha quando presidia às sessões da sua autarquia, quando figurava nas procissões ou noutros actos públicos, tinha o glorioso epíteto de Juiz do Povo. Isso devia-se ao facto de ser sufragado pelos seus iguais, isto é, pela população do concelho. Não era necessariamente um homem letrado, instruído, conhecedor do direito oficial, ou de qualquer outro tipo de jurisprudência. Nem tinha obrigatoriamente de saber ler e escrever. O que verdadeiramente importava, para o bom desempenho do cargo, era o seu carácter, a sua honradez e integridade moral. É claro que só seria eleito quem tivesse pleno conhecimento das tradições locais, que o tempo transformara em leis sociais de procedimento e de conduta. Diga-se em abono da verdade, que raros eram os juízes ordinários analfabetos, sendo na sua generalidade pessoas de avançada idade, lavradores ou proprietários rurais.
Peniche, museu, varas de vereação
A principal característica dos Juízes Populares ou do Povo era a sua eleição – origem social e tradicional do sufrágio electivo, que vinculará o Liberalismo às origens da democracia moderna. O carácter eleitoral deste tipo de justiça, acrescida da sua modesta erudição intelectual, dava aos juízes locais o epíteto de «Direito Rústico», no qual se inseria toda a vida social e tradicional da nossa cultura rural. Daí designar-se por «Mundo dos Rústicos» a sociedade portuguesa do interior, que vivia da terra, dos laços socioeconómicos, religiosos e culturais, inspirados no espírito telúrico da posse, na maternidade do solo e na fertilidade da vida. Terra e vida, eram no passado, conceitos coadjuvantes, senão mesmo equivalentes. Não se trata aqui do valor patrimonial da terra, mas antes no seu valor histórico, no seu prestígio moral e social. Esse espírito da mãe-terra foi dominante na mentalidade medieval europeia, mas perdurou entre nós, mais no interior do que no litoral mercantil, praticamente até ao período da “Regeneração”, iniciado na 2ª metade do séc. XIX, e liderado por Fontes Pereira de Melo.
Em boa verdade, o «Mundo dos Rústicos» era constituído pelo poder local, ou seja, pelo velho municipalismo feudal, no qual se integravam as primordiais comunas rurais, cuja existência seria legitimada e reconhecida pelas autoridades régias, pelos senhores feudais e até pelos conventos (como no caso de Alcobaça) através das cartas de foral. Lembramos que, mercê da outorga da Carta de Foral, as populações de colonos que integravam as velhas comunas, passaram a usufruir dos seus próprios meios de organização e gestão da vida local, quer administrativa quer judicial. As populações que obtivessem carta de foral, passavam a existir de direito e de facto, com demarcação do seu espaço territorial, com autonomia, e sobretudo com direitos e liberdades para decidirem o seu futuro. A carta de foral, tinha como principal característica a confiança que o povo passava a depositar no seu rei, que através desse documento garantia a outorga de terras para usufruto da comunidade, regulando o tributo que deveriam pagar pela sua conservação e defesa militar. O facto de pagarem os impostos consignados no foral, dava-lhes a dignidade de estarem a contribuir para a glória do rei, para a defesa da pátria e para a independência nacional.
Foral de Satão, dado por Afonso Henriques, 1149
É curioso que em muitas dessas cartas de foral se menciona o estabelecimento das justiças locais, em honra das quais se erigia um monumento em forma de pilar, sobre um plinto de três ou mais degraus, encimado por uma coroa ou algo semelhante, erigido em frente da Câmara ou no centro da vila. Era o Pelourinho, símbolo da autonomia municipal, cuja decoração artística e monumentalidade dependia do orgulho histórico e da força económica do concelho. No seu vulgar arquétipo é uma espécie de fuste, ao qual se amarravam os acusados para que ouvissem dos seus juízes a sentença a que deveriam ser condenados. Os crimes desde que não fossem de sangue, eram executados em público sob a forma de açoite (com baraço ou verguinha), no próprio pelourinho.
Pelourinho de Barcelos
O período foraleiro, corresponde de um modo geral, ao processo histórico em que decorre a vigência do “Mundo dos Rústicos”, isto é, entre o século XII e o século XVI. Portanto, desde a formação da nacionalidade dominada ainda pelo espírito medieval, até ao estabelecimento do mercantilismo e à atlantização europeia, o nosso país passou por várias fases ou metamorfoses do foro político, económico, cultural, mental e até religioso, sem nunca descurar a importância do municipalismo na história da formação do espaço nacional. Se existe alguma herança que os portugueses tenham legado às gerações vindouras, essa foi sem dúvida alguma o municipalismo. Se existe, em contraposição, algo de que não nos orgulhamos é do estabelecimento da Inquisição, que a partir do séc. XVI lançou no país uma profunda depressão mental, de que resultaria a desconfiança social, o temor da delação, a desorganização do aparelho produtivo e a lenta afirmação do capitalismo em Portugal. Não se pense, porém, que a validade dos forais cessaria com a afirmação do poder real, pois que o próprio D. Manuel, que se pode considerar como o mais poderoso monarca do seu tempo, a quem certos cronistas chamaram o maior imperador da Europa, reformou o municipalismo através dos «Forais Novos», reconhecendo a autonomia dos concelhos, os seus direitos e liberdades, apenas reformulando os tributos neles consignados. Os forais, por serem atentatórios ao progresso dos sectores económicos e à livre circulação do bens e mercadorias, foram extintos por Mouzinho da Silveira, no período fantoche do «Governo da Terceira», em 1832, entrando em vigor logo após a vitória militar do partido liberal de D. Pedro IV.
Ceifa do trigo numa iluminura do séc. XIV
Foi a partir da fundação dos concelhos e da formalização do aparelho administrativo do reino luso, que nasceu a classe da governança, formada pelos “homens bons” ou “ricos homens”, designações sociais ou categorias políticas, que estiveram na base de formação da chamada fidalguia dos concelhos. A categoria dos homens bons era a mais primordial, e a ela pertenciam aqueles que o povo alçava por seus representantes, para o exercício da justiça e da administração pública. Mais tarde, vão-lhes suceder os ricos homens, mais representativos do materialismo económico que se sobrepôs à tradição, à conservação dos costumes e até à memória histórica.
Família de camponeses rústicos, pobres e ignorantes
A principal característica no chamado «Mundo dos Rústicos», como acabamos de afirmar, estava na eleição das justiças locais, ou Juízes Populares tradição que vigorou quase até ao séc. XIX, ao período da Regeneração. Em contraposição, impõe-se esclarecer que, no final do Antigo Regime, cerca de 35% dos Juízes ao serviço dos tribunais eram do tipo “letrados”. Significa que não eram eleitos pelo povo, mas antes nomeados pelo Rei como Juízes de Fora, para o exercício judicial em regime deambulatório. Lembro que só os crimes de maior gravidade exigiam a presença de juízes letrados. Mas, conforme os concelhos cresciam de população também assim cresciam em número as bancas de advogados, cujos serviços aumentavam o caudal de pendências que inundavam os tribunais. Por isso, se exigia mais e melhor justiça. O direito erudito, exercido por magistrados formados em Coimbra, foi progressivamente desvalorizando o direito local e tradicional. Instalou-se na consciência pública a ideia formal do Juiz Local, do Juiz Popular, eleito pelo povo, ser dominado pela “Ignorantia” e pela “Imperitia”, visto se deixar guiar pelo senso comum, pelos costumes locais, e pela tradição judicial, isto é, pelo conhecimento herdado localmente de anteriores sentenças lavradas sobre casos semelhantes. Com o Renascimento e a laicização do direito, assistiu-se à afirmação do poder régio e ao centralismo administrativo, razão pela qual se alterou o padrão de cultura jurídica, ou seja, o direito local, exercido pelos juízes do povo, cedeu lugar ao direito régio ou direito erudito.
O direito tradicional não tem escola, é fruto da experiência vivencial e do senso comum. Por isso, foi sempre transmitido por via oral, desde tempos imemoriais, e por sucessivas gerações. Daí surgiu a consciência de que o direito local era a alma e essência do “mundo dos rústicos”. E quem eram os “rústicos”? Desde os primórdios da Idade Média, que os colonizadores visigodos definiam os rústicos como sendo aqueles que viviam fora dos burgos, isto é, fora das localidades urbanas. A falta de convívio social e de mobilidade geográfica fez com que essas gentes cristalizassem no tempo, amorrinhassem as ideias, e freassem a vontade de descobrir a verdade das coisas e os porquês da realidade. Havia nisto uma espécie de conflito de interesses entre o empirismo e o racionalismo positivista.
Em suma, o rústico era o camponês, que vivia em absoluta dependência da terra e dos elementos naturais. Não admira, por isso, que as características peculiares do rústico fossem a ignorância e a rudeza. Ora se as autoridades administrativas e judiciais dos concelhos dependiam do sufrágio deste tipo de pessoas, facilmente se compreende que o mundo dos rústicos era o palco privilegiado da insciência, da aspereza e da incivilidade. A figura do Juiz do Povo, herança histórica do município romano, depressa perdeu prestígio e credibilidade nas cidades e na corte régia.
O Bom e o Mau juiz, fresco do tribunal de Monsaraz
Os Juízes Ordinários, ou juízes do povo, tinham uma característica única e peculiar: eram eleitos e representavam a vontade e a empatia do povo. Esta particularidade colocava-os, desde logo, em sintonia com o pulsar da vida local, com o sentimento de pertença ao concelho donde eram naturais, granjeando, por isso, forte popularidade e sólida confiança junto do povo. O carácter electivo deste padrão de justiça, que remontava ao antigo direito romano, acrescida da sua parca ilustração e da sua falta de cortesia social, dava aos juízes locais o epíteto de “Direito Rústico”. Era nesse âmbito, nesse tipo de vida encasulada em que subsistia a sociedade rural, esquecida, excluída e às vezes marginalizada pelo centralismo político da Coroa, que se inseria e desenrolava o ronceiro e pacato “Mundo dos Rústicos”. No fundo estamos em presença da velha dicotomia, antagónica e inconciliável, entre o Campo e a Cidade, entre a vida rural (indolente, desinteressada e conservadora) e a vida urbana (apressada, ambiciosa e progressiva), que cede lentamente o passo, à economia burguesa, à manufactura, ao mercantilismo e à fragmentação da antiga sociedade portuguesa.
Perante a especificidade cultural do mundo dos rústicos, tornava-se impraticável o direito erudito nas localidades do interior. Nas vilas rurais, onde a autoridade régia mandava exercer a justiça erudita, era óbvio o choque de mentalidades e a desconfiança dos campesinos face ao desfecho das suas pendências. Dizia-se que o povo desconfiava dos acórdãos lavrados pelo Juiz de Vara Branca ou Juiz de Fora, por duvidar da sua imparcialidade. Este apresentava-se nas vilas e cidades rurais com a soberba do representante do poder régio, pelo qual era aliás estipendiado. Para além de ser estranho à comunidade também não convivia ou participava na vida social, e quando saía fazia-se acompanhar pelo meirinho, não só para sua segurança pessoal como também para vincar, de forma acintosa, a ameaça da sua presença. Ninguém gostava do Juiz de Fora. Essa era uma verdade incontornável. A sua impopularidade recrudescia no ódio local quando, por vezes, tomava certas medidas de forma repentina e excessiva, o que lhe outorgava a imagem de autoridade discricionária, quase tirânica. O juiz da vara branca era uma figura intocável, uma força quase divina. E por concitar em si a representação régia, significava o poder do centro que sempre repugnou à periferia. Daí que a figura do Juiz de Fora bem cedo se tornasse numa indesejável intromissão na vida dos rústicos.
Foral novo de D.Manuel I, sec. XVI
A atitude mais condigna do juiz erudito, para com as sociedades rústicas, era a da condescendência, face à ignorância e boçalidade dos juízes populares. No entanto, em vez de procederem com tolerância e compreensão, optavam por um arrogante desprezo pela falta de ilustração e modestas origens dos magistrados locais. Na perspectiva erudita a situação resumia-se assim:
«O rústico era, por um lado, a criatura franca, ingénua, incapaz de malícia, desprovida de capacidade de avaliação exacta das coisas em termos económicos e, por isso, susceptível de ser enganada. Por outro lado, porém, era o ignorante e o grosseiro, o ser incapaz de se exprimir correctamente e de compreender as subtilezas da vida, nomeadamente da vida jurídica. Por fim, ele era o pobre cujas causas nunca atingiam uma importância que justificasse as formalidades solenes dum julgamento». [A. M. Hespanha, «Sábios e Rústicos: a violência doce da Razão Jurídica», in Revista Crítica de Ciências Sociais, nº 25/26, Dez. 1988, Coimbra, Centro de Estudos Sociais, 1988, pp. 42]
Aos Corregedores, na sua qualidade de inspectores das justiças locais, competia-lhes instruir os magistrados populares na arte de julgar, o que com o decorrer do tempo veio trazer o direito erudito para os tribunais locais. Contudo o maior obstáculo a essa lenta progressão residia na ignorância e insuficiente ilustração dos magistrados. Não era raro que até fossem analfabetos. Aliás, as Ordenações não exigiam que os juízes locais soubessem ler e escrever. O Prof. António Hespanha define o Juiz nos seguintes termos:
«O Juiz é por essência um oficial da comunidade com a função de resolver os conflitos, de acordo com as normas que ele próprio para si estabeleceu, e não o delegado de um poder heterónomo e superior como o rei» [op. Cit., p. 47].
Para o desempenho do cargo de juiz local, cujo principal atributo e legitimidade era o de ser eleito pelos moradores do concelho, exigia-se a posse das seguintes qualidades: bondade, justa consciência, prudência e diligência, ao passo que a eloquência e a perícia eram qualidades secundárias e minimamente requeridas. No mundo dos rústicos, o juiz local ou ordinário, como lídimo representante do povo, tinha um poder e um prestígio difícil de superar, a não ser pelo seu opositor judicial: o Juiz de Fora. O primeiro representava o povo, as tradições autóctones, os usos e costumes, as liberdades e garantias consignadas na Carta de Foral, uma espécie de carta de alforria do concelho. O segundo representava o poder do centro contra a periferia, a autoridade régia, a imposição da lei, concebida e fundamentada em princípios políticos, em resoluções arbitrárias, culturalmente estranhas e desajustadas às tradições, usos e costumes dos povos.
A sociedade privilegiada no tempo de D. João V
O magistrado régio, conhecido e oficialmente designado como Juiz de Fora, era um togado da Coroa que executava a lei em primeira instância, cujas sentenças caso não fossem do acordo dos povos poderia ser dirimida em última instância no tribunal régio de apelação, que se designava por Desembargo do Paço. Os juízes de fora, surgiram pela primeira vez na organização judicial do reino, na segunda metade do século XIV. Na centúria seguinte estenderam a execução imparcial e positiva da lei a todo o reino. Em algumas regiões, mais pobres do interior ou de difícil acesso, os concelhos não tinham condições económicas para garantir a aposentadoria do Juiz de Fora, isto é, não lhes podiam ceder habitação nem casa de justiça, pelo que os magistrados visitavam essas terras nos meses de primavera-verão por serem mais convenientes ao seu deslocamento, abrindo as audiências nas casas do concelho, no adro da igreja ou no rossio da vila.
Com o decorrer do tempo, criou-se a figura do Corregedor, cuja autoridade era intermédia, ou seja, era superior ao juiz local, mas inferior ao juiz de fora. No fundo o Corregedor era um oficial de justiça encarregado de inspecionar as justiças locais.
Em breves pinceladas, tentamos esboçar o “Mundo dos Rústicos” nos seus mais variados aspectos, históricos, sociológicos e jurídicos, lembrando a quem nos lê que a vida, desde a era medieval que assistiu à formação da nação lusíada, passando pelo renascimento que inspirou as descobertas atlânticas, a diáspora e a portugalidade, o Antigo Regime e a colonização, o liberalismo e as ideias democráticas, que inspiraram a República – em todos esses momentos o nosso país viveu a duas velocidade e sob o domínio de dois diferentes mundos: o dos urbanos, na faixa litoral operando uma economia de mercado, e o dos rústicos no interior continental, subjugados à dependência agrária, às tradições sociais, e às crenças religiosas.

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